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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS E COMPRA DE IMOVEIS. FIQUE ATENTO

Por Eduardo Bastos | Colunista Canal do Sul

24/10/2023 17h49 - Atualizado em 24/10/2023 às 17h49
 
 
 
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL VINCULANTE

O Superior Tribunal de Justiça que analisou a responsabilidade civil ambiental do comprador de imóvel rural, definindo, em síntese, que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária.

“Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, `ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente`.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Com isso, a decisão firmada pelo rito dos recursos repetitivos (julgamento do Tema 1.204, que tinha como representativos de controvérsia os REsp. 1.962.089 e 1.953.359), que possui força de precedente vinculante, vem reforçar a importância do de se verificar a questão ambiental nas compras e vendas de imóveis rurais.


Embora seja necessário a comprovação do  nexo causal para configurar a responsabilidade, como a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária o antigo proprietário e o atual poderão responder, na medida em que se o atual  titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são `imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei`, e `pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse`. Assim, para a jurisprudência, “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador`

O tema é de suma importância  uma vez que eventuais danos cometidos pelos arrendatários, parceiros, comandatários ou entressafristas acabam vinculando os proprietários.

Fonte: REsp 1.962.089.
 

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